Direito
CURSO DE DIREITO
ANDIARA NASCIMENTO CARVALHO
DIREITO CIVIL VIII
UNIÃO ESTÁVEL,TUTELA E CURATELA
COLINAS DO TOCANTINS – TO
DEZEMBRO DE2012
União Estável O professor Álvaro Villaça conceitua união estável como sendo: a convivência não adulterina, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como casados, constituindo ou com intuito de constituir família”. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente . O Código Civil no artigo 1.723 dispôs a união estável nos termos: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". O § 1º do artigo 1723, pessoas casadas formalmente, mas separadas de fato, poderão, de acordo com o Código Civil, constituir entidade familiar. O § 2º do artigo 1723,disciplina que as causas suspensivas aplicadas ao casamento, previstas no artigo 1523, não obstarão a caracterização da união estável desde que comprovada a inexistência de prejuízo para os terceiros envolvidos nas causas. O Código Civil torna a união estável um instituto muito semelhante ao casamento civil, a ela aplicáveis quase todas as normas do direito de família. No texto legal, a união é vedada nos mesmos casos de impedimento do casamento, razão pela qual não seria possível a duas pessoas do mesmo sexo, posto que, como o casamento, a união estável é definida como a união entre um homem e uma mulher. No entanto, a constitucionalidade dessa vedação não é pacífica no judiciário brasileiro, havendo jurisprudência