Direito
CURSO: DIREITO
TURMA: 6NA
PROFESSOR: JOSÉ DURVAL
ALUNA: JULIANA LIMA GUERRA
MATRÍCULA: 201103750
Jaboatão dos Guararapes, 24.06.2014. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art.213- Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.
§1º- Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos;
Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos;
§2º Se da conduta resulta morte:
Objetividade Jurídica: O dispositivo visa proteger a dignidade sexual da vítima.
A lei 12.015/2009 trouxe uma nova acepção ao vocábulo estupro.
Conjunção carnal violenta contra homem ou mulher e também o comportamento de obrigar a vítima, homem ou mulher, a praticar ou permitir que com o agente se pratique outro ato libidinoso.
Sujeitos do crime: Delito comum. No caso de conjunção carnal é imprescindível, sujeitos de sexos opostos.
CASOS ESPECIAIS:
Transexual
ANTES: o crime de estupro se configuraria apenas se houvesse a alteração do registro do nome do transgênero, em caso contrário, configuraria atentado violento ao pudor.
ATUALMENTE: Configura crime de estupro independente do nome em registro.
Estupro Marital
Atualmente, chamado de estupro conjugal, devido às alterações, é possível, sendo inclusive, considerado causa de aumento da pena. Neste caso, não existe a possibilidade de se sustentar a hipótese de exercício regular de direito, “ao cônjuge rejeitado, resta o divórcio”. Prostituição
A prostituta pode ser vítima de crime de estupro.
Aborto
Segundo o artigo 128, CP, não se pune o aborto praticado quando a gravidez