direito
A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos.
Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular.
O procedimento está previsto nos art. 625 e 628 do CPP.
A nova sentença não precisa se prender aos pedidos do revisionando e pode decidir além deles caso beneficie o condenado. Caso seja anulado o processo, a nova sentença não pode piorar a situação do réu. Ou seja, a nova sentença não pode ser pior do que a que foi anulada.
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/reviso-criminal.html#ixzz35gOOqdDy
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, entendendo o requerente que a decisão revisanda é nula, requer que a presente ação de revisão criminal seja julgada totalmente procedente para o fim específico de anulação do processo nº __.
Requer, nos termos do artigo 630 do CPP, seja reconhecido o seu direito a uma justa indenização, a ser liquidada no juízo cível competente, pelos prejuízos sofridos com a sentença nula que o condenou, e em função da qual foi submetido à pena de prisão simples por 15 dias.
Requer ainda a citação do ilustre representante do Ministério Público para manifestar-se acerca da presente.
Requer a produção