Direito
(Folha de São Paulo – 19/10/2010)
Li, recentemente, parecer do Professor Eros Grau, ministro aposentado do
STF, em que declara serem constitucionais os artigos 542, 1609 § único,
1779 § único e 1798 do Código Civil, visto que, sendo o nascituro sujeito de direitos, é alcançado pelo reconhecimento do direito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade do direito à vida, contemplados na Constituição do Brasil.
De rigor, o eminente jurista reforça a interpretação dos textos superiores
(Tratados Internacionais e Constituição Federal), em que embasa suas conclusões sobre o direito infraconstitucional, a saber: o artigo 3º da
Declaração Universal de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual “todo o ser humano tem direito à vida” ou a convenção sobre os direitos da criança da ONU que afirma que “a criança necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento” (grifos meus); o Pacto de São José, do qual o Brasil é também signatário, cujo artigo 1º estabelece “pessoa é todo o ser humano”, o artigo 3º que “tem o direito de reconhecimento de sua personalidade jurídica” e o artigo 4º que esse direito deve ser protegido pela lei “desde o momento de sua concepção”.
O interessante é que o artigo 4º cuida de duas formas de proteção ao direito à vida, ou seja, do nascituro e do nascido. Não abre exceção para o nascituro, mas, quanto aos nascidos: preconiza que os países que tenham pena de morte procurem aboli-la e proíbe aos países que não a tenham de adotá-la. Estabelece ainda que, se um país signatário, deixar de ter a pena de morte, não poderá mais voltar a adotar tal forma de atentado à vida do ser humano nascido.
A nossa Constituição é clara ao dizer, no artigo 5º, “caput”, que o direito à vida é inviolável.
Por fim, o Código Civil, no seu artigo 2º, está assim redigido: “Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do