direito

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I- Qual o Tribunal que proferiu a decisão e em que data foi proferida a decisão?

Tribunal de justiça do RS, Oitava comarca, comarca de triunfo.

II- Qual o tema constitucional referido no acórdão?
Ex.: Direito à vida, Direito à Educação...

Trata-se de um habeas corpus, sobre furto qualificado, rompimento de obstáculo. Refere-se ao direito que cabível para o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância

III- Qual a discussão, em relação ao tema constitucional referido no acórdão, manifestada pelas partes?
Ex.: Determinada conduta fere ou não fere o Direito à vida? Fulano diz que fere por que...; Ciclano que não fere por que...

Refere se a um trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que se trata de imputação de furto qualificado com rompimento de obstáculo, sendo a “res furtiva” de valor irrisório, pois o bem, um carrinho de mão, foi avaliado em R$ 40,00. Tendo o bem sido devolvido à vítima, que apenas teve prejuízo na reposição do cadeado, desembolsando quantia de R$ 15,00 (quinze reais).

IV- Qual a conclusão do acórdão em relação à discussão manifestada pelas partes? O Tribunal deu razão a quem, a Fulano ou a Ciclano?
A conclusão do acórdão citado tem como manifestação do Tribunal a concessão do Habeas Corpus, assim como o trancamento do processo, pelo princípio da insignificância, e como penal, medida administrativa, a consequência do ressarcimento do bem furtado e bem danificado.

V- O grupo concorda com a conclusão do acórdão? Por quê?
Nosso grupo concorda com a decisão do acórdão, pela razão de que o acusado não era reincidente e sim primário sem antecedentes penais. Também concordamos pelo trancamento da ação penal contra o acusado por que o foi um crime de bagatela, ou seja principio da insignificância que segundo descrição do glossário jurídico da página do STF, descreve o principio da insignificância: “...tem o sentido de excluir ou de afastar a

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