Direito
"Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."
A justificativa de uma medida tão agressiva e extrema se apoia primeiro na segurança jurídica, pois existe um acordo homologado em juízo e transitado em julgado que concede a guarda definitiva para a requerente.
A guarda vinha sendo exercida sem maiores problemas, com a possibilidade de visita do pai à menor e, até mesmo, eventuais viagens da menor para a casa do requerido eram incentivadas pela requerida consciente de que a presença do pai biológico é importantíssima.
O requerido, no entanto descumpriu o acordo realizado e demonstrou a má-fé ao retirar a menor de casa e não devolvê-la a guarda materna. Além de, expressar para amigos e familiares o desejo de retornar a sua terra natal com a sua filha.
Ademais, a determinação do art. 840 do mesmo diploma legal resta sobejamente atendida, ensejando a total possibilidade de deferir-se a medida cautelar pretendida:
"Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar à pessoa ou a coisa no lugar designado."
Desta feita, conforme explanado anteriormente, a medida justifica-se pelo perigo iminente da menor em se prejudicar nos estudos e privada do convívio com a genitora.
Diante de todo o explanado, resta imperioso concluir-se pela extrema necessidade da medida cautelar, eis que patente a configuração do ´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, que se transcreve:
"Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;"
Ora, cumpre frisar, que o direito do REQUERENTE de exercer a guarda de sua filha, encontra-se prejudicado pela atitude irresponsável do requerido, que utilizando-se de meios ilegais e sem o conhecimento da