direito
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Quanto à destinação[editar | editar código-fonte]
Bens de uso comum do povo;
Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.
Bens de uso especial;
São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.
Bens dominicais.
São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.
Quanto à disponibilidade[editar | editar código-fonte] bens indisponíveis por natureza;
São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.
bens patrimoniais indisponíveis;
São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).
bens patrimoniais disponíveis.
São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais.
São bens que não podem ser usucapidos.
Podem ser alienados pela Administração Pública, na forma da lei.
Características[editar | editar código-fonte]
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”. Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Seguindo esta linha, domínio público é o conjunto de bens públicos, não importando se o bem pertence realmente ao Estado, pois, bens particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos também são considerados bens