Direito
Bipartida x Tripartida: A diferença entre as teorias bipartida e tripartida se dá que na primeira, o crime é todo fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, logo, para essa teoria, a culpabilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo então apenas um pressuposto de aplicação de pena ou juízo de valoração de conduta. Já a teoria tripartida, considera o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade como pressupostos de aplicação de pena e colaboram para que o agente seja responsabilizado ou não pelo delito praticado.
Formas de conduta: Ação (crimes comissivos) – Consistem num fazer, numa ação positiva. Omissão (crimes omissivos) – consistem na abstenção da ação diversa, os quais são classificados em Omissivos próprios (ou omissivos puros); Comissivos por ação (omissivos impróprios); crime omissivo de conduta mista.
Teoria Finalista da Ação: a qual é extremamente rígida, sendo que para ela a conduta é ação ou omissão produzida pela pessoa de forma consciente, voluntária e dirigida para uma determinada finalidade. Porém, a jurisprudência criou o princípio da bagatela ou insignificância, a qual só haverá conduta penalmente punível, se houver o mínimo de ofensa ao bem jurídico protegido. Possui 03 características: Oriunda da pessoa, conduta consciente e voluntária.
Classificação do Crime Quanto a Conduta: Crimes comissivos: São aqueles que são praticados pela ação (o verbo indica a conduta. Crime Omissivo: aquele praticado pela omissão, sendo que divide-se em Omissivo