Direito
CONCEITO
O direito real de aquisição tem por objeto o Compromisso ou Promessa irretratável ou irrevogável de Compra e Venda.
Historicamente, o contrato de compromisso de Compra e Venda podia ajustar-se a um contrato preliminar, uma simples obrigação de fazer, consubstanciada na outorga da escritura definitiva concernente ao bem compromissado, após o pagamento do preço combinado.
Dispõe Silvio de Salvo Venosa:
“No compromisso de venda e compra, sob o aspecto contratual, há um acordo de vontades, de cunho preliminar, por meio do qual uma parte compromete-se a efetuar em favor de outra, em certo prazo, um contrato de venda definitivo, mediante o pagamento do preço e cumprimento das demais obrigações.”
Entende-se o compromisso ou promessa irretratável de venda como sendo, um contrato que compromitente-vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, sujeitando-se as condições pactuadas e a outorgar-lhe a Escritura Definitiva assim que ocorrer o adimplemento das obrigações. Desta forma, o compromissário-comprador se sujeita ao preço e condições estabelecidas, tendo direito real sob o imóvel, podendo solicitar após o adimplemento, a escritura definitiva ou a adjudicação compulsória.
É um instituto parecido com o pré-contrato ou contrato preliminar de venda, pois, o objetivo é adiar a transferência do domínio do bem compromissado até que haja o pagamento.
Contem elementos característicos da compra e venda (coisa, preço e consentimento), mas, por conveniência ou oportunidade dos contratantes, acabam por não efetuar de imediato o contrato definitivo, adicionando-se a promessa de transmissão de propriedade.
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[ 1 ]. VENOSA, Silvio de Salvo, Direito