DIREITO
EDSON ALEXANDRE DA SILVA
Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais - IBRAJS
Pós Graduado em Direito Público FADIPA/ANAMAGES
Pós Graduando em Direito Processual UNAMA-IELF
Bacharel em Direito pela PUC-MINAS
Ex- Juiz de Paz
Ex – Oficial e Tabelião
Assessor de Juiz de Direito - TJMG
“A função de julgar é tão antiga como a própria sociedade. Em todo aglomerado humano, por primitivo que seja, o choque de paixões e de interesses provoca desavenças que hão de ser dirimidas por alguém. Esse alguém será o juiz.”
Ministro MÁRIO GUIMARÃES
Conforme inteligência do artigo 95 da Carta Magna, os Magistrados gozam das seguintes garantias: vitaliciedade (I), inamovibilidade (II), irredutibilidade de vencimentos (III) dentre outras.
Com efeito, o Poder Judiciário Brasileiro é um dos poderes da União e a rigor do artigo 2º CF/88 é independente e harmônico em relação ao Executivo e ao Legislativo. O Juiz, brilhantemente definido no 1º Colóquio sobre a Magistratura em 1965:
"Não é proibido sonhar com o juiz do futuro: cavalheiresco, hábil para sondar o coração humano, enamorado da Ciência e da Justiça, ao mesmo tempo que insensível às vaidades do cargo: arguto para descobrir as espertezas dos poderosos do dinheiro; informado das técnicas do mundo moderno, no ritmo desta era nuclear; onde as distâncias se apagam e as fronteiras se destroem, onde, enfim, as diferenças entre os homens serão simples e amargas lembranças do passado ."
Outrora, vivia para o Judiciário, despachava e sentenciava, realizava audiências, interrogatórios, júris; enfim exercia com dignidade sua função.
Contemporaneamente, o Juiz se vê acuado. Não raro, Juízes, Desembargadores e Ministros que se vêm subjugados ao sistema.
Senão vejamos: o Juiz é vitalício? Não necessariamente. O único Tribunal que assegura a vitaliciedade aos seus Juízes/Ministros é o Superior Tribunal