Direito
Capítulo V: O Iluminismo: avanços na teoria do direito penal O movimento intelectual ocorrido principalmente na França, no final do século XVIII, defendia a igualdade econômica e jurídica, elaborou e promoveu os fundamentos do sistema carcerário. As casas de correção aceitavam condenados,vadios, órfãos, velhos e loucos sem distinção.Os “indesejáveis” eram afastados como encarceramento introduzido pelos que detinham o poder, não se estabelecia nenhum procedimento definido. As pessoas desafortunadas povoavam as prisões e galés que descobriram os crimes de que eram acusados somente após terem sido aprisionados, ou então os descobriram através da pena que lhes era infligida, por conta da confusão sobre o propósito da pena, segundo Krhone, tornou-se difícil distinguir justiça de um capricho individual, de forma que a administração penal perdeu prestígio aos olhos da população. Não havia qualquer critério definido para fixar a duração da pena, não havia uma concepção adequada do relacionamento necessário entre punição e crime. As sentenças eram, algumas vezes, absurdamente pequenas, mas mais frequentemente absurdamente longas, no caso de a duração estar de alguma maneira definida. Outro movimento emergiu, paralelamente à agitação contra a estupidez e a crueldade da punição, que levou à aceitação do encarceramento como uma penalidade normal para os delinquentes de todo tipo, dirigido contra a incerteza da punição e a arbitrariedade dos tribunais criminais. Desde as Cartas persas, de Montesquieu, os reformadores demandavam a abolição dessas condições, consideradas ultrapassadas. De modo que a continuação da reforma do sistema penal adquiriu repentinamente a posição de tema central nos problemas políticos. As classes subalternas eram primordialmente afetadas pela questão da natureza da pena. Entretanto, os problemas de uma definição mais precisa de direito substantivo e do aperfeiçoamento dos métodos do processo penal foram trazidos para o