Direito
A estrutura dos sistemas financeiros é diretamente ligada ao grau de desenvolvimento das economias nacionais. Espelhando a maturidade da economia como um todo, o setor financeiro das nações difere em especial nos seguintes aspectos:
Padrões com que as instituições normativas interferem nas regras de intermediação.
Diversidade das instituições de intermediação e suas carteiras operacionais.
Tipos de instrumentos de captação de recursos e de operações ativas.
Estrutura dos ativos financeiros, monetários e não monetários, quanto a taxas de participação de cada um deles no estoque do sistema como um todo.
Graus de abertura em relação ao sistema financeiro internacional.
O sistema financeiro nacional se subdivide em dois subsistemas: normativo e de intermediação.
SUBSISTEMA NORMATIVO
É um conjunto de instituições, órgãos e afins que controlam, fiscalizam e fazem as medidas que dizem respeito à circulação da moeda e de crédito dentro do país. O Brasil, em sua Constituição Federal, cita qual o intuito do sistema financeiro nacional: “O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram".
O Sistema Financeiro Nacional pode ser divido em duas partes distintas: Subsistema normativo e subsistema de intermediação. O normativo se responsabiliza por fazer regras para que se definam parâmetros para transferência de recursos entre uma parte e outra, além de supervisionar o funcionamento de instituições que façam atividade de intermediação monetária. Já o subsistema de intermediação torna possível que as regras de transferência de recursos, definidas pelo subsistema supervisão sejam possíveis.
1. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS