Direito
Estabelecimento Empresarial
Complexo de bens (corpóreos e incorpóreos) reunidos pelos empresários para a pratica da atividade empresarial
*aviamento: capacidade de gerar lucros devido à organização desenvolvida (condições/ atendimento /estrutura /preço)
**freguesia: esporádico / Cliente: regularmente
*estabelecimento: Representação patrimonial do empresário / sociedade empresário, incluindo apenas o “ativo”.
Passivo (dividas eventuais): trabalhista + /tributário + fornecedor = x (abater/descontar o eventual risco)
(art. 1142, cc)
Alienação:
1) deve haver a anuência dos credores se não restarem outros bens à satisfação das dívidas, caso não atendido poderá acarretar a decretação da falência.
2) Transferência do passivo: pode haver estipulação entre as partes
*art. 1146, cc
> adquirente responde pelas dívidas contalizadas, continuando o alienante solidariamente responsável prazo de 1 ano, a contar da publicação, quando aos créditos vencidos; e quanto aos outros, da data do vencimento.
3) a alienação só produzirá efeitos a partir da averbação ( arquivamento) e da publicação no D.O.
4) Cláusula de não-restabelecimento: proíbe o alienante continuar a exerce empresa, em idêntico ramo, por 5 anos a contar da transferência, podendo ser acordado o contrário, bem como delimitar uma área. (art. 1147, cc)
5) Sucessão trabalhista e tributária.
- Ponto local onde será desenvolvida a atividade.
1) Se proprietário do imóvel (direito civil – propriedade)
2) Se locação (ação renovatória – Lei 8245/91)
Estabelecimento:
Ação Renovatória (art. 51, lei 8245/91)
Renovação compulsória da locação
1) Locatório empresário (NÃO RESIDENCIAL) (LEGITIMIDADE: LOCATÁRIO)(PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBLOCAÇÃO TAMBÉM TERA LEGITIMIDADE)
2) Locação contratada por escrito e por tempo determinado de no mínimo, 5 anos, admitida a soma dos prazos de contratos sucessivamente renovados por acordo amigável, e;
3) Locatário deve explorar o mesmo ramo de