DIREITO
Empregado doméstico é aquele( homem ou mulher) maior de 18 anos que, mediante pagamento, presta serviços de natureza contínua (sem intermitência, não eventual) e com finalidade não lucrativa, no âmbito da residência de uma pessoa ou família. São empregados domésticos: a governanta, o(a) motorista particular, o (a) acompanhante de idosos ou doentes, a babá, o mordomo, o caseiro, o(a) cozinheiro(a), o(a) faxineira, o vigia, etc. - sempre que a atividade exercida não se preste a finalidade lucrativa. Por exemplo: cozinheiros, faxineiros ou vigias de uma empresa não são empregados domésticos. A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando-a e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais às empregadas e empregados domésticos, tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social. A Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, altera artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Para a demissão devem ser apresentados os seguintes documentos:
Previdência Social e carteira de trabalho
Inscrição do INSS
Atestado de saúde e boa conduta
É importante lembrar que o empregado doméstico não tem direito ao PIS.
PEC das domésticas
Em 19 de março de 2013 o Senado Federal