direito

301 palavras 2 páginas
Classificação Direito das coisas
1) em coisa própria - propriedade (jus in re propria) – art. 1228, CC.
2) em coisa alheia - jus in re aliena. Ex: servidão (art. 1225, III, CC).
3) principais - são todos, exceto os acessórios.
4) acessórios - não têm existência autônoma. Hipoteca, penhor, anticrese (art. 1225, VIII, X e IX, CC).
5) de gozo ou fruição - são todos, exceto os direitos de garantia. Neles se exerce a preferência ou preempção (art. 513 a 520, CC).
6) de garantia - apenas a hipoteca, o penhor e a anticrese (art. 1419 a 1430, CC).
Natureza Jurídica  é um direito de gozo permanente. É absoluto (eficácia erga omnes). Tem como objeto coisa certa, e independe de qualquer prestação do sujeito passivo. É definido taxativamente em lei, aderindo ao bem.
Características
1) Tipicidade - sua criação depende exclusivamente de lei. Só é direito real o que o legislador quiser que seja.
2) Especialidade - tem objeto certo e determinado desde a sua constituição.
3) Publicidade - a constituição e a transferência de direitos reais, especialmente sobre imóveis, devem ser acessíveis a qualquer interessado, operando-se, normalmente, através dos registros públicos. Pela existência dessa publicidade, os direitos reais são oponíveis erga omnes (contra todos).
4) Elasticidade - admitem aquisições restritivas, já que os direitos reais possuem três elementos, quais sejam: dispor, usar e fruir. Podemos conceder dois desses elementos e ficarmos restritos a um só, “encolhendo”, assim, nosso direito real sobre a coisa, sendo este somente ampliado após o implemento da condição. Ex: contrato de usufruto. Desta forma, o direito real é elástico. No exemplo acima, cessando o usufruto, restabelecemos os outros dois elementos (usar e fruir), voltando-se aos três elementos originários: dispor, usar e fruir.

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