direito
Marilena Chaui assinala que Ciência significa Conhecimento sistematizado, e advertida e intencionalmente elaborado, não se distinguindo senão por essa sistematização em nível elevado e elaboração intencional do Conhecimento comum ou vulgar, aquele de que todo ser humano é titular, por mais rudimentar que seja seu nível de cultura. O Conhecimento é essencialmente de uma só natureza, e por mais elementar e grosseiro que seja, tem fundamentalmente o mesmo caráter do mais complexo e refinado conhecimento científico. Não há, aliás, nenhuma fronteira marcada, ou possível de marcar, nessa complexidade, nem mesmo separação possível, pois o conhecimento científico de hoje será o vulgar de amanhã.
Discussão sobre a Cientificidade do Direito
Segundo Paulo Nader, o Direito já se acha inscrito no quadro geral das ciências. Poucos são os autores que contestam o seu caráter científico. O ponto fundamental em que se apoia a corrente negativa da Ciência do Direito é a variação constante que se processa no âmbito do Direito Positivo e o caráter heterogêneo que predomina no Direito Comparado. Com tal característica o
Direito não poderia ser considerado ciência e se reduziria apenas a uma técnica. Essa corrente alimentava o seu argumento na ideia, levantada inicialmente por Aristóteles e divulgada amplamente no período da
Renascença, de que as ciências consistiam em princípios e noções de natureza absolutamente universal e necessária.
Conceito de Ciência do Direito
Nas palavras de Paulo Dourado de Gusmão, a ciência do Direito significa
“conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas. Cabe-lhe, principalmente, construir o sistema jurídico, também denominado ordenamento jurídico, ou seja, a ordenação das normas do direito de um