Direito
11 – Função Social da Propriedade. 12 – Limitação da Propriedade.
11 – Função Social da Propriedade.
Ao proprietário é assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha (art. 1.228 do CC/02). Este princípio protege o direito de propriedade, que se entende à terra urbana ou rural.
A aquisição da propriedade ou imóvel rural se faz pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis; pela acessão; pela usucapião e pelo direito hereditário.
A desapropriação de uma propriedade não poderá ser somente por necessidade ou utilidade pública, mas principalmente por interesse social, realizando com isso a função social, preconizada no Estatuto da Terra.
A desapropriação não é limite ao direito de propriedade, mas uma forma de sua aquisição originária, de um lado, e de perda, do outro.
A expropriação, seja por necessidade ou por utilidade pública, bem como por interesse social, é uma forma de extinção ou perda total ou parcial do direito em relação ao proprietário.
A desapropriação distingue-se da limitação da propriedade, porque em regra esta não implica um dever de indenizar, o que não acontece na desapropriação, que Taz consigo a obrigação de para o preço justo pelo bem adquirido à forca.
O sistema brasileiro mantém o direito subjetivo da propriedade, embora em caráter relativo. O principio da função social da propriedade não é o caminho aberto, como vimos, para a socialização das terras rurais por parte do Estado, pois há necessidade de justificativa da venda forçada sempre mediante a indenização devida, como preço dela, em dinheiro e títulos públicos. É a forma legal encontrada pela Lei Maior para realizar a reforma agrária sem ferir o princípio do art. 5° e seu inciso XXII.
A função social que se quer dar à propriedade resulta da combinação dos princípios sociológicos e jurídicos. Com ela, altera-se o sentido do conceito de