direito
É todo ato negocial entre o produtor e o consumidor, que exercidos habitualmente com a finalidade de obter lucro facilitam a circulação de produtos, de modo a tornar mais fácil a procura e a oferta.
Empresa:
Terra, Capital, Trabalho, Tecnologia
É uma atividade economicamente organizada para fins de produção, circulação de bens e prestação de serviços.
Obs: Não há empresa se a atividade for ilícita, impossível ou indeterminável.
Art 104
Empresário:
É aquele que por sua atuação profissional e com habitualidade e ainda com intuito de obter vantagem econômica (lucro), pratica todos os atos negociais para a existência da empresa.
Espécies de empresários: Coletivo (PN) Individual (PJ)
Há de se distinguir capacidade para ser empresário de eventual impedimento, a saber:
a) Capacidade para ser empresário: A pessoa deverá encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil, ou seja, é o caso do absolutamente capaz.
b) Impedimento para ser empresário: Os proibidos de exercer empresa são, em regra, plenamente capazes para a prática dos atos negociais, mas o ordenamento jurídico pátrio em vigor entendeu conveniente vedar-lhes o exercício dessa atividade profissional
Profissional Intelectual
Art 966 parágrafo único
O profissional intelectual conforme disposto na legislação em vigor, não poderá ser considerado empresário, pois resta concluir que as atividades de cunho estritamente intelectual não são consideradas atividades empresariais.
A lei, entretanto, faz uma interessante ressalva e assevera que, se constituírem elemento da empresa, isto é, elemento da atividade do empresário, poderão então ser consideradas atividades empresariais.
Atividades econômicas civis:
As atividades econômicas civis apresentam 4 hipóteses distintas a saber:
a) São atividades exercidas por quem não se enquadra na definição legal de empresário, como por ex: prestar serviços diretamente a outrem sem