Direito
Conceito
Finalidade
Direito Penal e outros ramos do ordenamento jurídico
Direito Penal e Direito Constitucional
Direito Penal e Direito Processual Penal
Direito Penal Objetivo e Subjetivo
4. Fontes do Direito Penal
4.1. fontes de produção
4.2. fontes de conhecimento
Princípios Constitucionais Penais
Princípio da Legalidade
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Princípio da Individualização da Pena
Princípio da Personalidade da Pena
Princípio da Humanidade
DIREITO PENAL I
Conceito: segundo Cezar Roberto Bittencourt, o direito penal “é um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes”.
Finalidade: proteção de bens importante à sobrevivência da sociedade, através de cominação, aplicação e execução da pena. Aqui, podemos observar que não pode ser criado qualquer tipo penal sem que se aponte com precisão o bem jurídico que se deseja proteger.
O direito penal com outros ramos do ordenamento jurídico
1. Direito penal e direito constitucional: a CR é a primeira manifestação legal da política penal e é nela que a legislação penal vai buscar seu fundamento de validade. A Carta Magna traz as principais diretrizes da política criminal e dentre elas está:
Principio da legalidade: art. 5º XXXIX
Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica – art. 5º XL
Princípio da personalidade ou transcendência da pena – art. 5º XLV
1. Direito penal e o processo penal: o direito processual penal que regulará a forma pela qual o direito penal se realizará.
Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo
1. Objetivo - conjunto de normas que define os crimes e as contravenções, bem como outras questões de natureza penal
2. Subjetivo – é o direito que o Estado tem de punir aquele que praticou a infração penal. É o ius puniendi.
Como diz Rogério Greco, o direito penal objetivo e o direito penal subjetivo são duas faces de uma mesma moeda, ou seja, o primeiro