direito
O proprietário do veículo será responsável pela pontuação quando ocorrer de ser o próprio que estiver dirigindo o veículo e ser identificado pelo agente de fiscalização no momento da autuação da infração. Será responsável também quando embora não identificado no momento da autuação da infração, quando esta é lavrada pelo agente de trânsito, ou quando a autuação deu-se mediante fiscalização por equipamentos eletrônicos (radares), era quem dirigida realmente o veículo e, ao receber a notificação da autuação, não indicou nenhum outro motorista como condutor do veículo no momento da infração que foi atuada e, assumindo, efetivamente, ser o condutor do veículo naquele momento.
Por outro lado, o parágrafo 7º do art. 257 do CTB, assim dispõe:
“Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da atuação, para apresentá-lo, na forma que dispuser o CONTRAN, a fim do qual , não o fazendo, será considerado responsável pela infração.”
Cabe observar que, a apresentação do condutor, na forma que dispuser o CONTRAN, como diz o dispositivo acima, está regulamentada pela Res. nº149/03. diz ainda o dispositivo acima que, “não o fazendo, será considerado responsável pela infração”.
Veja o leitor que, de acordo com o referido dispositivo, o proprietário do veículo não identificando e indicando o condutor ao órgão de trânsito será o responsabilizado pela infração, e essa responsabilidade abrange tanto a pessoa física como a pessoa jurídica.
Deve-se aqui observar que o artigo diz a responsabilidade pela infração e não pela pontuação, muito embora esta seja conseqüência daquela. Todavia, não sendo o condutor identificado no momento da atuação da infração, ou não tenha sido informada a sua identificação ao órgão de trânsito, segundo já decidiu a justiça, se o proprietário do veículo não foi identificado