direito

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nenhum momento foi apresentado pelo acusado, e sim, localizado em revista pessoal pelos policias.

Em razão disso o entendimento do magistrado no tocante ao artigo 304 do CP, em respeitável decisão de vê ser mantida no sentido de considerar, de plano, atípica, sob a ótica formal do delito de uso de documento falso.

A referida fls. 24 dos autos, a que o Ministério Público faz menção, nada mais é do que o próprio depoimento da vítima do fato, que na realidade não fez mais do que a sua parte, tal como os membros das Forças Policiais Civil e Militar para a devida apuração do injusto imputado ao Recorrido e não do direito de representação da vítima.

Reza a doutrina que a representação destinada à Autoridade Policial pode ser feita tanto oralmente, quanto por escrito, mesmo sem firma reconhecida, porém deverá ser reduzida a termo[1] , fato este que não ocorreu de maneira explícita e inequívoca, como apregoa o ilustre parquet.

A doutrina também informa que a representação é:

?(...) condição objetiva de procedibilidade. Sem a representação do ofendido (...) não se pode dar início à persecução penal. É condição específica da ação penal pública. São requisitos especiais, exigidos por lei ao lado daqueles gerais a todas as ações, para que se possa exigir legitimidade, na espécie, a prestação jurisdicional. [2] ? (GRIFO NOSSO).

Sendo, então, condição objetiva de procedibilidade, não sendo cumprido qualquer requisito exigido por lei, seja ele versando sobre a forma ou sobre o prazo, resta prejudicado o direito a representação.

Não obstante a existência de inúmeras decisões das mais diversas casas judiciais, entre elas a Corte Suprema Constitucional brasileira e a Superior Corte Infra-Constitucional, que apontam a uma não exigibilidade de grandes formalidades para o exercício do direito de representação, é indiscutível o fato de que a tomada a termo dos interesses de representar criminalmente incluso nos autos é de grande importância, não apenas no

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