Direito
Os contratos mercantis podem classificar-se entre os cíveis ou os sujeitos ao CDC dependendo das condições dos contratantes. Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista de sua condição econômica o contrato é cível, se desiguais o contrato será regido pelo CDC.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes obriga-se a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Temos o Código Civil para regulamentar esses contratos, se os contratantes forem empresários, caso contrário serão aplicadas as regras do CDC.
A compra e venda vão ser consideradas obrigatórias e perfeitas desde que as partes acordem no objeto e no preço. Ela também pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso ficará sem efeito o contrato, se esta não vier a existir. Em relação ao preço, esse deverá ser pago em dinheiro, senão será outra espécie de contrato.
O contrato se torna nulo caso se deixe ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Contratos e Obrigações: há quem diga que os contratos são fontes das obrigações, entretanto, pode perceber que o contrato é uma das modalidades de obrigação, uma espécie de vínculo entre as pessoas, em virtude do qual são exigíveis prestações, entretanto a obrigação é a consequência que o direito posto atribui a um determinado fato.
Os atos jurídicos podem advir de um dispositivo legal a ser observado pelos sujeitos da relação jurídica configurando-se um negócio jurídico onde se visualizam as relações contratuais.
Constituição do Vínculo Contratual: no que tange ao princípio do consensualismo, a constituição do vínculo contratual se estabelece no instante em que as partes expressam sua vontade, salvo nos casos em que apenas tal manifestação não é suficiente. Por esse