Direito
As EMPRESAS estão tomando conta do mercado em todos os setores da Sociedade. Contudo, duas formas societárias são utilizadas, pois são caracterizadas por ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS que tem por base a união do capital e trabalho, tecnologia, cadeia de produção e inclusive a produção propriamente dita, circulação de bens e serviços, e principalmente possuem colaboradores e auxiliares que exercem a atividade fim, realizam a produção.
Portanto é importante observar a diferença de Sociedades ou Atividades empresárias e não empresárias, pois existem Sociedades e Atividades que não têm a característica empresária, conforme menciona o parágrafo único do Art. 966, do Código Civil:
“Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Neste trabalho trataremos as sociedades anônimas e limitadas. 2. CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA A sociedade empresária é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com patrimônio próprio, atividade empresarial e fim lucrativo.
Destaca-se a sua condição de pessoa jurídica e, de ente capaz de adquirir direitos e assumir obrigações.
O patrimônio próprio ressalta a sua autonomia perante os sócios, cujos bens não se confundem com os da sociedade. A atividade empresarial é marca de sua classificação como sociedade empresária, ressalvada a sociedade por ações, que é sempre empresária (art. 982, § único). O fim lucrativo é da essência da sociedade, a qual se destina a produzir lucro, para distribuição aos que participam de seu capital.
3. SOCIEDADE ANÔNIMA
3.1 Conceito
Sociedade anônima é a sociedade em que o capital é dividido em ações, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de missão das ações subscritas ou adquiridas. Essas sociedades têm um modo de constituição próprio e o seu funcionamento está condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto. São consideradas sociedades