Direito
Conceito Jurídico de bens - 2
Espécies de bens - 2
Bens corpóreos e bens incorpóreos - 2
Bens moveis e bens imóveis - 2 e 3
Bens Fungíveis e Infungíveis - 4
Bens Divisíveis e Indivisíveis - 5
Bens Singulares e Coletivos - 5
Bens Principais e Acessórios - 6
Bens Públicos e Particulares - 6
Coisas do comercio e fora do comércio - 6
Benfeitorias - 7
Conclusão - 8
Bibliografia - 9
Conceito Jurídico de Bens
Toda relação jurídica que se estabelece entre pessoas, tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações. Não é qualquer bem que pode ser objeto de direito, mas aqueles suscetíveis de apropriação pelo homem. O ar atmosférico, o sol, o mar, embora uteis e necessários à vida, acham-se, por natureza, fora do comercio. Somente as coisas que são suscetíveis de apropriação pelas pessoas, como um carro, um livro, uma casa, são considerados bens jurídicos e servem de objeto a uma relação jurídica. Para ser objeto de direito, o bem tem que ter valor econômico. Se um bem não puder ser avaliado sob o ponto de vista econômico, deixa de interessar ao Direito. Assim, para o Direito Civil, os bens imateriais também podem ser objeto de direito, desde que representam um valor apreciável, transformável em dinheiro. Bens jurídicos, portanto “são valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica” (Clovis Beviláquia).
Espécies de Bens
Os bens jurídicos são de várias espécies. Estão assim classificados:
Bens Corpóreos e bens incorpóreos
Bens corpóreos são aqueles que tem existência material e podem ser vistos e tocados. Bens incorpóreos são os bens que não tem existência física; somente podem ser concebidos pela inteligência, como é o caso do credito.
Bens moveis e bens imóveis
Bens moveis são aqueles que podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição. As coisas de movimento próprio também são considerados bens moveis. O cavalo é um semovente e um bem móvel.