direito
CONCEITO:
O conceito vem expresso no artigo 56 do código de processo civil, sendo em última analise uma ação, dentro da ação originária, em que se pretende excluir tanto o direito do autor quanto do réu.
Requisito:
A ação de oposição, portanto, é a demanda do terceiro que se considera titular do direito.
Prazo:
A oposição pode ser oferecida a qualquer tempo, por petição inicial, antes da prolação da sentença. Após este período o demandante fará a demanda independente.
Objetivo:
Julgar procedente determinado pedido do terceiro. Assim com objetivo de ter uma economia processual.
Faculdade
A oposição e uma faculdade regular de direito de ação.
Hipótese:
- Até a instrução e julgamento o juiz decidirá com prejuízo da demanda original, ou seja, ele resolverá primeiro a oposição.
-depois da instrução e julgamento o juiz decidirá sem prejuízo da demanda.
EX: Se A demanda uma ação para cobrar determinado valor de B, e no decorrer do processo C entra com a oposição alegando que o valor lhe pertence.
- Se a ação foi ajuizada antes da instrução e julgamento o juiz decidira primeiro a oposição, para depois julgar a demanda original.
-Se a ação foi ajuizada depois da instrução e julgamento o juiz decidira pela demanda original e posteriormente pela oposição.
Grupo: 4
Nomes; Fábio Lelis Lopes Fábio Lúcio Talma Junior Manoel Daniel Monte Damião Talita Hanna Vieira de Freitas José Ferreira de Paiva Filho