Direito
1 - INTRODUÇÃO
De início, observa-se que há expressa previsão constitucional de que é obrigação de Estado assegurar a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações domésticas, conforme determina o art.226, §8º, da Constituição Federal de 1988, ora vejamos:
CF - Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em seu preâmbulo, fazendo valer a previsão constitucional, assim prevê
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
No mesmo sentido, segue o texto do art.1º da Lei 11.340/06:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Pode-se observar que a Lei Maria da Penha tem por objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e