Direito
EDIÇÃO DE 16 A 22 DE MARçO 2009
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"Fuja de elogios, mas esforce-se por merecê-los" (François Fénelon)
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JUROS. CONCEITO
É considerado um dos modos de remuneração do capital, quando é aplicado em qualquer uma das espécies de empréstimo em dinheiro: mútuo, desconto bancário abertura de crédito em conta corrente. Assim como se aluga um bem, o dinheiro pode se alugado e, a esse aluguel se dá o nome de juros.Neste sentido, os juros são os rendimentos auferidos pelo uso do dinheiro durante um determinado tempo. É o preço do uso do capital. Na prática bancária, os juros possuem duas funções: remunerar o capital e compensar o risco da não restituição, o risco inflacionário e o risco cambial.
JUROS LEGAIS. CONCEITO
São aqueles devidos por força de lei, independentemente de convenção entre as partes, decorrendo da mora na restituição do capital ou compensação pela utilização do capital de outrem
. A expressão juros legais indica os juros autorizado por lei. Portanto, os juros legais determina a incidência de determinada taxa de juros independentemente da vontade das partes, a taxa de juros determinada pela lei na ausência de convenção entre as partes ou na convenção leonina. O art. 406 do CC determina que os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa que estiver sendo cobrada pela Fazenda Nacional na mora do pagamento de tributos federais. E atualmente, na ocorrência de mora no pagamento dos tributos federais é utilizada a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Lei 9.065/95 e 9.779/99) determinada pelo
Conselho de Política Monetária (COPOM) do Banco Central.
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JUROS CONVENCIONAIS. CONCEITO
São aqueles estabelecidos por convenção entre partes contratantes, fruto da vontade dos contratantes em
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