Direito
Afirma-se, não sem certa solenidade, que a ação é um direito subjetivo. Trata - se de uma afirmação raramente contraditada, mas que está longe de ser absoluta, pois não esclarece do que ação se trata e, menos ainda, a que direito subjetivo se refere. É afirmação que, às vezes, não significa nada. No extremo oposto, é afirmação que implica uma tomada de posição ideológica. Entre os dois extremos, numerosas variantes. Assim, a concordância de quase todos os juristas, em que a ação é um direito subjetivo, é apenas aparente, porque não pensam todos na mesma ação e nem têm igual conceito de direito subjetivo. A palavra "ação" refere-se a fenômenos diversos, conforme referida ao Estado, que presta a jurisdição, ou ao adversário, possivelmente obrigado a uma prestação. Há maior precisão quando se afirmar que a ação processual é um direito contra o Estado. E dessa forma são divididos em 3 teorias:
A teoria do direito abstrato de agir trata da ação processual. Esta apresenta-se, assim, como direito a uma sentença, qualquer que seja. O Estado entrega a prestação jurisdicional, mesmo quando profere sentença de improcedência e até mesmo quando profere sentença meramente processual, extinguindo o processo por falta de pressuposto processual.
A teoria do direito concreto de agir trata da ação material. Supõe –se correspondência entre o pedido do autor e o direito objetivo. Supõe -se, em outras palavras, que o autor tenha razão. Por isso, somente afirma a existência de ação, se acolhido o pedido do autor.
A teoria de ação como direito, não a uma sentença qualquer, mas a uma sentença de mérito, de acolhimento ou de rejeição do pedido do autor. Importante, aí, é determinar o que seja mérito. Para não nos afastarmos do objetivo do presente trabalho, diremos, apenas, que não é de mérito a sentença meramente processual, mas o é qualquer sentença que acolha ou rejeite o pedido do autor.
A seguir veremos como alguns autores se referem a direito subjetivo: