Direito
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Vigência
Dispõe sobre a tipificação criminal de
delitos informáticos; altera o Decreto-Lei
2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
o
n
Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
dá outras providências.
Art. 2o
fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com
o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
§ 1o
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2o
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações
eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas,
assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo
invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não
constitui crime mais grave.
Na hipótese do § 3o
§ 4o
divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos
dados ou informações obtidos.
§ 5o
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e
O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro