Direito

582 palavras 3 páginas
Qual a natureza jurídica do pedágio? O pedágio é taxa ou tarifa publica? Justifique.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) proibiu os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) de estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio. O Estado passou a se valer da exação do pedágio como forma de arrecadação de fundos para manutenção e conservação das rodovias, Desta forma, ao fazer a ressalva do pedágio a Constituição está considerando o pedágio como tributo.
O pedágio está expressamente previsto no inciso V do art. 150 da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. A natureza jurídica do pedágio é tema que sempre foi muito controvertido na doutrina e também que não encontra pacificações na jurisprudência atual, alguns doutrinadores tem o entendimento que o pedágio é tarifa publica, outros alegam ser taxa. A taxa é uma espécie de tributo que possui na atividade do Estado sua materialidade, que tem a finalidade de remunerar o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e também divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. Está submetida a um regime de direito público por se tratar de espécie tributária, e a ela se aplicam todas as limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios da legalidade, anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro, sua cobrança segue o rito especial da Execução Fiscal, etc.).
O preço público está submetido a regime de direito privado, de natureza contratual, sendo imprescindível para a validade

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