Direito
Não havia empecilho legal, moral ou religioso para o homem fazer o que queria fazer, isto era um direito advindo de uma lei natural, já que no Estado Natural não existia Direito, ou seja, não existia conjunto de leis pensadas e criadas.
As leis naturais eram deduzidas da experiência humana com a natureza por meio do uso da racionalidade.
Para John Locke, o homem detentor da sua liberdade e também, racional, empenhava-se para a manutenção da paz social, através da observação das leis naturais, tais quais: o respeito à liberdade de outrem, à vida e à propriedade.
Empenham-se e não eram obrigados por tal lei natural, esta lei, portanto não possuía imperatividade ergas omnes capaz de limitar a liberdade plena existente; ainda que engajado em manter a paz e o equilíbrio social, o livre arbítrio existia, e o homem era o possuidor da sua liberdade.
Não existiam entraves para aquilo que se desejasse fazer, não existia punição previamente fixada, talvez ela nem viesse a ser aplicada por outrem, nem mesmo a punição de ordem moral.
O homem detinha sua própria liberdade pois ele a utilizava, ele a afirmava e ele mesmo a garantia.
A única limitação sob a liberdade, na concepção de Locke, diz respeito à propriedade. Outro direito natural, o direito à propriedade pertencia igualmente à todos, mas cada um possuía a sua parte, a sua propriedade condizente com o que podia e precisava utilizar, ou seja, do tamanho proporcional à sua necessidade. O “tudo” era de todos, mas não de uma forma única, sem divisões. O “tudo” era de todos de forma dividida, cada qual tinha direito à sua parte, direito este decorrente da dedução da própria natureza.
Locke explica tal direito por vias teleológicas, utilizando-se, em sua explicação,