Direito
Introdução ao conteúdo. Existem três formas de sucessão: a concentração obrigatória (o patrimônio vai totalmente para um só dos sucessores), como no oriente médio; o sistema ou forma fundamental da divisão necessária (se existirem alguns herdeiros nomeados, necessariamente o patrimônio será dividido); a liberdade testamentária (o autor da herança tem a liberdade de dispor da totalidade de seu patrimônio). No Brasil o modelo utilizado é da divisão necessária (não a liberdade testamentária). Qual a diferença entre herança e espólio? A herança é o conjunto do patrimônio deixado pelo morto; no curso do inventário o patrimônio é chamado de espólio; e, depois da partilha, a cota parte é chamada de quinhão. Ex: Suponhamos que em um circulo esteja demonstrada a totalidade do patrimônio do morto, chamada herança. Agora, imagine que A e B são casados, e, com a morte de A, o patrimônio adquirido na constância do casamento, conforme o art. 1571, § 1º, dissolvendo-se o casamento cessa o regime de bens e, em decorrência da dissolução, o patrimônio será dividido em razão do art. 1639, § 1º, do CC. Observe que aqui não ocorreu herança, pois, B, como meeira, já detinha o direito de seu patrimônio, chamado meação. Daí, então, o circulo que simboliza a totalidade do patrimônio do morto que será herdado pelos sucessores já teve a subtração da metade amealhada conjuntamente com B. O art. 6º do CC, diz que: a existência da pessoa natural termina com a morte, neste caso, a meação que A detinha passa a chamar-se herança. A herança nem sempre será composta da metade dos bens do casal, pois, em alguns casos, existem os bens denominados particulares, diferentemente dos bens comuns, a herança será formada pelos bens comuns e os particulares, se houverem. Ou seja, quando se fala em herança significa dizer que já foi retirada a meação. Quanto à