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DIREITO CIVIL III – classificação dos contratos – ESQUEMATIZADO
1 de junho de 2013

Ao ente humano é possível contratar livremente. A lei (artigo 82, do Código Civil Brasileiro) apenas estabelece que ao contratar (trata-se de um ato jurídico) é necessário que as partes tenham capacidade de exercício, que o objeto seja lícito e que tenha forma prescrita ou não proibida pela lei. Apenas estes três requisitos.
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Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: “duorum pluriumve in idem placitum consensus”, vale dizer contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.
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Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três princípios básicos : que a vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha; ainda, o princípio da supremacia da ordem pública ou seja a vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e, finalmente o da obrigatoriedade, donde o velho axioma de a avença fazer lei entre as partes (pacta sunt servanda).
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Em nosso tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.
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A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 1079 a 1504 do Código Civil. E é interessante ressaltar que a lei pátria não conceitua contrato, como faz, por exemplo, o Código Francês, no artigo 1101 e o Argentino, no artigo 1137.
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Analisada a questão conceitual, gostaria de exibir a classificação dos contratos por entender que tal fato é de capital importância para a interpretação e a definição da obrigação das partes.
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Vejamos a classificação:
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