direito
Jusnaturalismo Grego:
Normas invariáveis e de caráter geral. Direito Positivo é imperfeito e mutável.
A natureza é de per si ordenada. Cosmos (mundo com regras); cosmos (beleza – cosmético).
Mulher x homem. Escravidão.
O Direito Natural provém de uma vontade superior, não da vontade dos homens; trata-se de autoridade que provém da natureza.
Escola Medieval ou Teológica
Para Hannah Arendt (1906 – 1975):
Na cosmologia antiga: o mundo é composto por muitos seres, sendo o homem apenas um deles.
Na cosmologia moderna (Cristã): o Homem no centro do mundo.
A chamada escola teológica: fonte é a religião.
O Deus Cristão dá ao homem o poder de dominar o mundo, e ao mesmo tempo, outorga-lhe um Código de Leis. Ex.: Doze Tábuas.
Condutas que lesionavam valores religiosos foram duramente reprimidas.
Escola do Direito Natural Racional
Século XVI até o século VXIII.
O uso da razão humana é o único meio adequado para descobrir os fundamentos da ordem jurídica natural.
Não se fala mais dos desígnios de Deus, mas, da razão humana.
Momento de transição.
Hugo Grotius (1583- 1645)
Filósofo e jurista holandes (De jure belli ac pacis, 1625).
Fundado do Jusnaturalismo moderno.
A verdadeira natureza dos homens é a razão.
“Mesmo sendo blasfêmia dizer que Deus não existe, ou que este não se interessa por assuntos humanos, os princípios do direito natural permaneceriam válidos, porque são fundamentados na justa razão, ou seja, na verdadeira natureza do homem e da sociedade. Por consequência, os princípios da política e do direito podem (e devem) ser deduzidos do raciocínio lógico, aplicando-se os métodos matemáticos de demonstração.”
Appetitus societatis.
Somente o Direito Natural Universal oferece o critério de justiça.
Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716)
Filósofo e matemático alemão (Novos ensaios sobre o intelecto humano e Monadologia).
Direito natural é produto da “eterna razão” divina, a única capaz de estabelecer as regras adequadas para o