direito
A competência do Tribunal do Júri incide sobre os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, quais sejam:
a) homicídio (CP, Art. 121, §§ 1º e 2º),
b) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP)
c) Infanticídio (art. 123 do CP)
d) Abortamento provocado ( CP, arts. 124 a 127).
Trata-se de um Órgão heterogêneo do Poder Judiciário, composto por um juiz presidente, que somente aplica o direito de acordo com os fatos que já foram julgados, e vinte e cinco jurados dos quais sete devem compor o Conselho de Sentença, inexistindo hierarquia entre eles.
O Tribunal do Júri se divide em duas fases: a primeira que se inicia da apresentação da denúncia ou queixa e vai até a decisão de pronúncia do juíz; e a segunda e última que começa da preparação para o julgamento em plenário até o plenário propriamente dito.
1ª Fase:
Também chamada de Judicium Accusationis ou juízo de acusação, sendo uma instrução preliminar. Essa primeira fase é composta pelos seguintes atos:
1. Oferecimento da denúncia ou queixa
2. Recebimento da denúncia ou queixa
3. Citação do acusado e apresentação de resposta escrita
4. Réplica da acusação
5. Audiência de instrução e alegações finais
6. Decisão Essa primeira fase tem início com a denúncia ou queixa, que sendo recebida pelo juiz, procederá à citação e intimação do réu para apresentação de resposta à acusação, a chamada defesa prévia, que também deverá arrolar as testemunhas de defesa (num número máximo de oito). De acordo com o art. 409 CPP, apresentada a defesa prévia, será ouvido o Ministério Público ou querelante sobre possíveis