Direito
Rodrigo Santos Neves
NOÇÃO DE SUCESSÃO
É a substituição titulada por uma relação jurídica.
* Espécies
* Quanto ao objeto pode ser classificada:
a) em sucessão a titulo singular: o seu objeto é um bem ou uma relação jurídica específica. Ex: contrato de compra e venda.
b) sucessão a titulo universal: se transfere a titularidade de uma relação jurídica universal. Ex: A compra uma empresa que já esteja funcionando, e se tornou sócio. Um ano depois aparece uma citação de uma reclamação trabalhista. E na audiência A diz que nunca viu aquele funcionário, mas o juiz o condena a pagar pois quando contraiu a empresa levou os problemas juntos.
* Quanto ao modo:
a) Ato inter vivos: em virtude da celebração de um negócio jurídico. Ex: compra e venda.
b) Sucessão causa mortis: decorre de um fato jurídico.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
b.1) sucessão legítima: ocorre em virtude de lei, basta a pessoa morrer, não precisa fazer nada. A lei define quem será os herdeiros.
b.1.1) universal: essa é a regra, porque tenho o herdeiro legítimo que é a titulo universal, ele sucede o titular do patrimônio em todo as relações jurídicas (patrimoniais).
b.1.2) singular: é uma exceção, está prevista no art. 1831 do CC e a doutrina o chama de legado lex legis pois decorre de lei.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
b.2) sucessão testamentária:
b.2.1) universal: tenho um herdeiro testamentário, que eu deixo 20% do meu patrimônio, mas também ele fica com as dívidas.
b.2.2) singular: tenho o legatário que recebe um legado (é um bem especifico para aquela pessoa).
ABERTURA DA SUCESSÃO:
a)Quando?
No momento em que a pessoa morre.
b) Comoriência: não é possível