Direito
Essa é uma situação que tem gerado controvérsia para a doutrina e jurisprudência, sobre qual destino dar ao agravo de instrumento.
De acordo com o art. 522, CPC, o cabimento do agravo de instrumento, se restringe à decisões interlocutórias que sejam suscetíveis de causar à parte grave lesão de difícil reparação ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição.
Sobre o caso em tela, então só poderá ser de decisões interlocutórias que sejam suscetíveis de causar à parte grave lesão de difícil reparação, pois ainda não foi interposta a apelação, devemos então analisar o que ocorre com o agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, caso a sentença seja prolatada antes de seu julgamento. A doutrina atual para resolver essa questão utilizam dois critérios que são, o critério hierárquico e o critério cognitivo. Segundo o critério hierárquico a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, neste caso o agravo não perderia o objeto e deveria ser julgado. Já o critério cognitivo define que a sempre prevalecerá, pois com base no juízo de cognição exauriente, pois a sentença englobaria a decisão interlocutória impugnada. Neste caso o agravo perderia o objeto e não poderia ser mais julgado.
Entretanto, o entendimento majoritário é que deve ser analisado o caso concreto, o qual deverá determinar o destino a ser dado ao agravo de instrumento após ser proferida a sentença.
A lei define através do art. 559, CPP, que a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento no mesmo processo. Ainda assim existem várias divergências, até na jurisprudência, o STF também tem divergido sobre a questão, ora precedentes seguem o critério cognitivo ora seguem o critério hierárquico, tendo prevalecido a