direito

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http://adm.online.unip.br/ Nesta aula daremos continuidade ao estudo da Advocacia no que toca à Sociedade de Advogados e Advogado Empregado: O advogado, visando sempre estar atualizados nas questões do direito e buscando a melhoria do trabalho prestado a seus clientes, poderá, a exemplo do que ocorre em outras profissões, associar-se a outros advogados, para desempenho das atividades profissionais, é o disposto no artigo 15 do EAOAB, que reza:
“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral”.
A chamada sociedade de advogados adquire a sua personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Permite-se a abertura de filiais em outra base territorial, desde que os atos de constituição da filial sejam averbados no registro da sociedade e arquivados junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
Cabe aqui um esclarecimento sobre a inscrição suplementar. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer seu domicílio profissional, é o disposto no artigo 10 do EAOAB. No entanto, se em sede distinta, o advogado vier a exercer habitualmente seu mister faz-se necessária a inscrição suplementar. Considera-se habitual mais de cinco (05) causas por ano.[1]
Há algumas vedações, ou melhor dizendo, limitações à liberdade de associação dos advogados. Somente advogados devem integrar a sociedade uma vez que o exercício da atividade jurídica é ato privativo dos regularmente inscritos na OAB. O advogado não poderá integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma base territorial do respectivo Conselho Seccional. Embora o advogado tenha liberdade para exercer a profissão em todo o território nacional, é vedado que sócios de uma

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