DIREITO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.
A) MORTE DO AGENTE: Aplica-se a esta causa extintiva da punibilidade o princípio geral de que a morte tudo resolve.
B) ANISTIA: É a declaração, pelo Poder Público, de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. O instituto da anistia volta-se a fatos e não a pessoas.
C) GRAÇA OU INDULTO INDIVIDUAL: É a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos.
D) INDULTO COLETIVO: É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante da pena, a exclusão de certos tipos de crimes).
E) ABOLITIO CRIMINIS: Trata-se de lei nova deixando de considerar determinada conduta como crime.
F) DECADÊNCIA: Trata-se da perda do direito de ingressar com ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal.
G) PEREMPÇÃO: Trata-se de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda.
Há quatro hipóteses (art. 60 do Código de Processo Penal):
1ª) iniciada a ação o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.;
2ª) falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não comparecem em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias , seus sucessores, nessa ordem: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 36, CPP);
3ª) o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou não formula pedido de condenação nas alegações finais;
4ª) o querelante, pessoa jurídica que se extingue, não deixa sucessor.
H) RENÚNCIA E PERDÃO: Renúncia é a desistência