Direito

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A divisão de competências feita pela Constituição de 88 pode gerar num primeiro momento alguma dificuldade para se compr eender o terreno de atuação do
Município. Isso porque, ao contrário do que está expresso como matérias de competência legislativa privativa da União, no art. 22, e das matérias que são comuns à
União e aos Estados, expressas no art. 24, no caso do Município temos uma4 determinação de competência legislativa pelo viés do interesse local e não da clara enumeração de matérias. Vejamos o que diz o art. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição Cidadã aboliu o termo ‘peculiar interesse’, que já possuía longa história nos textos legais bra sileiros, e introduziu a expressão ‘interesse local’. É preciso, assim, compreender o que se entende por interesse local, para que se possa elucidar o terreno de atuação legislativa municipal. De forma breve, podemos dizer que o conceito de interesse local não deve se pautar pela exclusividade, ou seja, não se trata de legislação sobre temas que só interessem exclusivamente ao Município. Aqui a idéia fundamental é de que o Município possa legislar sobre temas que sejam predominantemente de interesse local e isso quer dizer que os temas em questão podem também possuir interesse regional e até nacional, mas é a predominância do interesse local que define o terreno de atuação municipal. Portanto, o Município tem legitimidade para legislar sobre assuntos de inte resse local e também suplementar legislações estaduais e federais, quando essas existirem, dando contornos mais específicos e locais aos temas mais abrangentes. Como exemplo, podemos citar a questão ambiental.
Possuímos leis produzidas pela União e pelos E stados nesse assunto, mas as características locais podem servir como importante desdobramento dessas leis gerais e determinarem assim contornos locais mais

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