Direito
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Fé Pública ≠ Fraude Patrimonial: nesta há ofensa à fé privada, exigindo-se dano efetivo. No falso, basta a possibilidade de dano
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Posteriormente, incluía-se no falso casos de fraude patrimonial
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O falso só era punido quando importasse lesão da fé pública ou acarretasse ilícita locupletação em detrimento alheio
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O falso não é fim em si mesmo. A falsidade é uma espécie de fraude e esta, como a violência e a grave ameaça, é modalidade de ação
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Falso: maliciosa criação de uma possibilidade de engano mediante operação mecânica sobre objeto que segundo as leis vigentes desperta especial fidúcia (corrente alemã)
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Fé Pública: confiança pública de que são depositárias certas pessoas (em razão do caráter oficial ou especial profissão) ou coisas que trazem em si mesmo um cunho de fidedignidade •
Pessina: fé pública é a certeza jurídica, é a confiança geral na verdade de certos atos, símbolos ou formas (testemunho, moeda, documento) a que a lei atribui valor jurídico
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Fé Pública é lesionada quando há adulteração de atos, símbolos e formas, que a lei atribui a nota de confiança da veracidade um estado de coisa da qual deriva uma conseqüência jurídica
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Fé Pública: mera abstração, impossível de formar objeto de ataque de um crime
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Crítica: o que se protege não é a confiança, mas porque a lesão à integridade são ameaçados interesses ou bens jurídicos patrimoniais, interesse na segurança das relações jurídicas, privilégio monetário do Estado, meios de prova
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Fé Pública é uma realidade da vida coletiva, é fenômeno social
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Manzini: toda idéia jurídica, como qualquer expressão matemática, é sempre e necessariamente abstrata e artificiosa. O que importa saber é se chega ao nível de abstração partindo da realidade ou da ficção
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Falso lesiona interesses vários, mas o principal é o interesse correspondente à necessidade social
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