Direito
Claudia Rosane Roesler1
Sumário: 1 Considerações Iniciais. 2 Enfoque Dogmático e Enfoque Zetético no Pensamento de Theodor Viehweg. 3 Interdisciplinaridade no Ensino Jurídico Contemporâneo e a Distinção entre Enfoque Dogmático e Enfoque Zetético. 4 Referências das Fontes Citadas.
Resumo: o presente artigo aborda a distinção proposta pelo autor alemão Theodor Viehweg entre enfoque dogmático e enfoque zetético para caracterizar o modo de pensar e de trabalho do jurista, e propõe que ela seja examinada com mais vagar no debate teórico da interdisciplinaridade no ensino jurídico contemporâneo, eis que pode ser compreendida como uma forma de realização deste anseio sem os riscos de descaracterização do ensino jurídico.
Palavras-chave: enfoque dogmático – enfoque zetético – interdisciplinaridade – ensino jurídico.
1 Considerações Iniciais
Ao apresentar o excelente trabalho realizado pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB/SC, “Retrato dos Cursos Jurídicos em Santa Catarina: elementos para uma educação jurídica”, Paulo Roney Ávila Fagúndez, com muita propriedade, alerta para a vinculação entre a crise do ensino jurídico e as demais crises, especialmente a que denomina de crise do conhecimento. Chama, ademais, para a discussão de uma “educação jurídica, por ser, em essência, transdisciplinar”.2 Dilsa Mondardo, na mesma obra, mostra com clareza que muitas reformas foram propostas desde a criação dos cursos jurídicos no Brasil, em 1827, sem que o objetivo destas reformas, um ensino jurídico mais adequado à dinâmica de transformações da sociedade contemporânea, tenha sido alcançado.3 Tanto é assim, pode-se facilmente concluir, que congressos que discutem o ensino e a educação jurídica e suas necessárias modificações, são freqüentes.
Curiosa e quase paradoxalmente, no entanto, consultando-se os dados das instituições de ensino