direito
Nos últimos tempos, duas novas tendências vêm ganhando espaço destacado: a preocupação com o meio ambiente vital e a busca da qualidade no sentido amplo. Fala-se até no advento de um novo humanismo, de preocupação ecológica, na busca de uma vida qualitativamente melhor. Sempre que ocorre uma omissão possível de gerar lesão às partes que necessitem de uma segurança jurídica eficaz, assim garantida uma resposta efetiva do Estado e uma contraprestação mais adequada com a realidade humana. Neste aspecto parece ser razoável que os institutos de controle elencados nos Art.1°, III, art. 5°§ 2 e art. 200, VIII, art. 225 § 3 ambos da CF/88, bem como as NR - Normas Regulamentadoras, conforme Lei n°6514/77 pela qual trata da Segurança e Medicina do Trabalho, sejam devidamente observadas num ambiente saudável de trabalho.
Em tese o termo meio ambiente do trabalho saudável indica a possibilidade de que o trabalhador desempenhar sua função com a devida segurança, a previsão legal deste instituto encontra-se no art. 200, VIII, art. 225, caput, IV, VI e §3°, da Constituição Federal.
Para Amauri Mascaro Nascimento,[1] o meio ambiente de trabalho resume-se em:
“O meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc. A matéria é trabalhista porque o meio ambiente do trabalho é a relação entre o homem e o fator técnico, disciplinado não pela lei acidentária, que trata de nexos causais em situações consumadas, muito menos pela lei de defesa