direito
O condomínio é uma forma de compartilhamento da propriedade, onde duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo bem. Está previstos no arts. 1.314 e 1315 do Código Civil (CC).
Edilício = relativo a edílico = relativo a edil = antigo magistrado romano que era imcumbido da inspeção e conservação dos edifícios públicos.
Edilício = também é definido como edificação.
O condomínio edilício foi originalmente regulado pela Lei 4.591/64, posteriormente revogada em quase sua totalidade pelos artigos 1.331 a 1.354 do Código Civil (CC).
Em sua essência, o condomínio edilício é um tipo sui generis de condomínio, que permite que existam ao mesmo tempo áreas de propriedade comum a todos os condôminos, e áreas privativas de cada um desses condôminos, as chamadas unidades imobiliárias.
Desta maneira, ele é uma forma diferenciada de propriedade, onde se admite que haja compartilhamento das áreas comuns, ao mesmo tempo em que há frações individualizadas, que podem inclusive ser comercializadas independentemente da vontade dos demais condôminos.
Caput do “Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”.
É perfeitamente possível a colocação dos condomínios edilícios como responsáveis tributários, com sujeição inclusive a obrigações acessórias, tais como a inscrição do cadastro mobiliário municipal, e a entrega de declarações de cunho econômico-fiscal. Pois a capacidade tributária independe da personalidade civil, conforme o art. 121 do CTN.
CONDOMINIO OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O condomínio é um direito exercido sobre um mesmo bem, por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. É também conhecido no Direito Civil como propriedade em comum e co-propriedade. O condomínio de edificação é regula do pela Lei nº 4.591/64 e Código Civil, conforme o que rege a Lei nº 10.406/2002, artigos 1331 a