direito
Aula 1
Fonte material: conj dos fenômenos sociais q contribui para formação da matéria do direito.
Fonte formal: meios pelos quais se estabelece as normas jurídicas, é a materialização do direito. é o direito tomando corpo, ex: art 58
Heterônoma: foi criada pelo ente estatal, ex: lei, CF, sentença normativa
Autônoma: foi criada pelo próprio destinatário, ex: acordo coletivo e a convenção coletivo de trabalho.
Data base da categoria ou “Mês do dissídio”
Ex: bancários, na data base, faz-se negociação coletiva visando a criar melhores condições de trabalho. Pauta de reinvindicações: o q os trabalhadores esperam dos patrões naquele ano. O sindicato em assembleia aprova e redige a pauta de reinvindicações q será submetida à sindicato patronal/das empresas para contra proposta.
Convenção coletiva de trabalho CCT: se essa negociação coletiva render frutos. É o instrumento de caráter normativo assinado entre sindicatos representativos das categorias profissional (empregador) e econômica (empregado). As clausulas se tornam lei para todos os sindicatos patronais.
Acordo coletivo de trabalho ACT: se não der frutos, não havendo acordo da maioria, porem 1ou mais empresa aceita e assina. É o instrumento de caráter normativo assinado entre 1 ou mais empresa individualizada e o sindicato representativa.
Dissidio coletivo de ntz econômica: qdo não houver consenso na convenção coletiva pde levar a questão à justiça. Se houver acordo é Acordo em dissidio coletivo. Competência originaria para julgamento é TRT, pdendo ser TST qdo a base da área do trabalho envolver + de 1 area territorial do sindicato. Sentença normativa: decisão proferida nos autos de um dissidio coletivo é.
Princípios
São enunciados genéricos destinado a amparar o legislador e o intérprete.
Isonomia: tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais nas exatas medidas das suas desigualdades.
Proteção ao trabalhador / do favor: não atrita com principio da