Direito

1865 palavras 8 páginas
NORMA FUNDAMENTAL

Como a conduta remonta à norma fundamental, podemos então chamá-la de "ato jurídico". Esse ato jurídico é chamado por Bobbio de ato executivo, pois executa – no exemplo – um contrato, enquanto o contrato é produtor. Execução e produção são termos relativos, pois a maior parte das normas são ao mesmo tempo executivas e produtivas: executiva com respeito à norma superior, produtiva com relação à norma inferior. O código civil, conforme o esquema acima, é executivo com relação à constituição mas produtiva com relação ao contrato. O grau mais baixo é constituído pelos atos executivos, que não têm caráter produtivo por não possuir nenhuma norma que lhe seja inferior, bem como o grau mais alto será a norma fundamental. Imaginando a estrutura hierarquizada do ordenamento como uma pirâmide, ao olhar para cima vê-se uma série de processos de produção jurídica; ao olhar para baixo, vê-se uma série de processos de execução jurídica. Esse mesmo fenômeno pode ser explicado com a utilização de duas expressões mais comuns no meio jurídico: poder, como equivalente à produção, e dever como equivalente à execução.

4.5 Limites materiais e limites formais

Na estrutura hierarquizada do ordenamento, quando um órgão superior atribui um poder normativo a um inferior, não lhe atribui um poder ilimitado. Os limites para restringir as normas inferiores podem ser de dois tipos: limites materiais e limites formais. O limite material refere-se ao conteúdo da norma que o órgão inferior está autorizado a emanar, enquanto que o limite formal refere-se à forma, ou seja, ao modo ou ao processo pelo qual a norma inferior deve ser emanada. "A observação desses limites é importante porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior emana legitimamente" (p. 54). O desrespeito aos limites sujeita a norma a ser declarada ilegítima e a ser expulsa do sistema. O limite material pode ainda ser considerado positivo ou negativo. Positivo quando impõe determinado conteúdo (ordem

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