Direito
1) O prenome da pessoa, em tese, pode ser modificado, ainda que ultrapassado o prazo de um ano após ter atingido a maioridade, desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73.
2) No caso, embora esteja caracterizada situação extraordinária, estando suficientemente revelados os alegados dissabores e constrangimentos decorrentes da utilização do primeiro prenome masculino, como se trata de prenome composto, deve a requerente explicitar o porquê pretende extirpar também o segundo nome, este feminino, modificando completamente a sua identificação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70057274102 (N° CNJ: 0452037-75.2013.8.21.7000)
Comarca de Rio Grande
JONATA CILENE ADORIAN
APELANTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2014.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JONATA CILENE A. contra sentença que indeferiu o pedido formulado na ação de retificação de registro civil.
Refere que resta demonstrado o sofrimento e constrangimento, pois seu nome tem conotação masculina, enquanto que é pessoa do sexo feminino.
Comenta que já passou pela constrangedora situação de ser confundida com