Direito
INTRODUÇÃO
O dever de prestar alimentos é reciproco entre pais e filhos, ascendentes, descendentes, irmãos, e cônjuge ou companheiros (art. 1.694 a 1.710 CC). Os alimentos são devidos na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentado. Os alimentos são prestações para as necessidades vitais, compreende o que é imprescindível á vida de uma pessoa como alimentação, vestuário, habitação, diversão, tratamento medico, e, se a pessoa for menor de idade, ainda verba para sua instrução e educação (Art. 1.701, CC).
O fundamento desta obrigação é o principio da preservação da dignidade da pessoa humana (Art, 1°, III, CF/88), pois vem a ser um dever personalíssimo.
Depois de fixados os alimentos, se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou recebe, o interessado pode requere ao Juiz, conforme o caso redução ou agravação do ônus, ou até mesmo exoneração. (art.1707, CC).
O direito ao alimento é inalienável, mas o eventual beneficiário, pode deixar de exercê-lo caso não necessite no momento.
São pressupostos essenciais da obrigação de prestar alimentos: existência de companheirismo, vinculo de parentesco ou conjugal entre o alimentando e o alimentante; Necessidade do alimentando; Possibilidade econômica do alimentante; e, proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico-financeiros do alimentante.
CARACTERITICAS DOS ALIMENTOS
O direito á prestação alimentícia apresenta as seguintes características: É um direito personalíssimo; transmissível; incessível; irrenunciável; imprescritível; impenhorável; incompensável; intransacionável; atual; irrestituível; variável; divisível.
A ação de alimentos segue o rito especial da Lei 5.478/68, com a fixação imediata de uma pensão provisória, desde que haja prova documental da obrigação. Não havendo prova documental, a ação terá o rito ordinário. O foro competente é o da residência do alimentando (art.100, II,