Direito
O Código Civil Brasileiro não deixa um conceito preconcebido de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, aponta Silvio Salvo de Venosa1, que esse posicionamento foi adotado no Brasil, que explana da seguinte forma: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.
Pessoas jurídicas para Carlos Roberto Gonçalves2 são “Entidades que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações”. Conforme o Art. 41 do código civil, as pessoas jurídicas são de Direito Público, interno e externo e de Direito Privado.
Sob a ótica da Teoria da Realidade Técnica, a pessoa jurídica seria uma realidade, uma vez que a pessoa jurídica, para existir, depende do ato de constituição dos seus membros, o que importa um exercício da autonomia privada, ou seja, a Pessoa Jurídica nasce através da vontade humana, onde ato constitutivo é o poder de constituir, estabelecer e firmar estatuto, o ato constitutivo pode ser Contrato Social ou Estatuto, conforme a pessoa jurídica a ser criada. E esse registro deve incluir os requisitos constantes no art. 46, sob pena de não valer a constituição, tais sejam:
O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
A pessoa jurídica existe a partirde um registro