direito
0000601-74.2011.5.15.0067
AIRO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
AGRAVANTE:
PEDRO BERTOLI
AGRAVADOS:
BENEDITO ALVES DA SILVA
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ORIGEM:
4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Da r. decisão de fl. 448 proferida pelo MM. Juiz Fernando Lucas Uliani
Martins dos Santos e que denegou seguimento ao recurso ordinário de fls. 96-98, por intempestivo, agrava de instrumento o primeiro réu (Pedro) às fls. 453-455.
Defende o agravante a tempestividade de seu recurso ordinário, pois, ainda que interposto na fase de execução, objetiva a anulação da citação inicial, perpetrada via edital, e de todos os atos praticados a partir de então. Alega que sempre residiu na rua Doutor Eugênio Casilo, 1116, Ribeirão Preto/SP. Informa que no processo 01731-2009-067-15-00-5 também ajuizado pelo reclamante, arquivado ante a ausência deste à audiência inicial, teria sido informado o endereço correto do agravante. Aduz má-fé do autor, pois, neste segundo processo, teria omitido o endereço do agravante, requerendo citação por edital.
Assevera que a ação correu à sua revelia e que só tomou conhecimento da presente reclamatória ao ser citado para pagamento em seu endereço correto – via postal. Sustenta ainda que a Dra. Silvana Dias teria peticionado em seu nome, concordando com o laudo pericial, sem que lhe tenha conferido quaisquer poderes e que referida advogada trabalharia com a patrona do autor, Dra. Silvia
Aparecida Dias Guerra, de acordo com os documentos encartados aos autos.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 963-976, alegando inadequação do recurso ordinário à fase de execução (CLT, art. 897,
Processo nº 0000601-74.2011.5.15.0067 cyi Firmado por assinatura digital em 19/03/2014 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041717.0915.694641
1/6
“a”), bem como deserção, pois não deferida gratuidade judiciária ao agravante, que não teria demonstrado sua